Compra em 12 vezes sem juros veio com R$ 2.185 de juros: Juizado manda loja devolver o dobro
Neste artigo
O casoO que a juíza decidiuPor que isso interessa a quem compra parceladoSe aconteceu com vocêPerguntas frequentesFontesO caso
Uma consumidora comprou uma bicicleta elétrica em uma loja de Jardim Camburi, em Vitória, no Espírito Santo. Pelo relato dela, reproduzido pelo g1 ES em 4 de novembro de 2026, a compra foi fechada em maio do ano passado por R$ 8.300, em 12 parcelas sem juros.
Não foi o que apareceu na cobrança. Vieram acréscimos que ela não tinha autorizado. Somados, segundo a Justiça, os juros chegaram a R$ 2.185,88.
Ela tentou desfazer o negócio e devolver a bicicleta. A loja respondeu que só faria o estorno do valor original do produto, sem devolver os acréscimos. A cliente devolveu a bicicleta, mandou uma notificação extrajudicial e, sem solução, foi ao Juizado.
O que a juíza decidiu
A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Vitória decidiu três coisas:
- cancelou a dívida, incluindo as parcelas futuras e os juros que passaram do valor combinado na venda;
- mandou a loja pagar em dobro os juros cobrados;
- condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Para a magistrada, houve má-fé, porque a loja se recusou a resolver o problema mesmo depois do cancelamento, da devolução do produto e da notificação. O dano moral levou em conta que a cliente teve o limite de crédito comprometido pela cobrança.
A loja se defendeu dizendo que estornou R$ 8.399, referentes à mercadoria, e que os juros teriam sido cobrados pelo banco que administra o cartão. A decisão é de primeira instância, e cabe recurso.
Por que isso interessa a quem compra parcelado
A reportagem não diz em quais artigos a juíza se apoiou, mas duas regras do Código de Defesa do Consumidor ajudam a entender o caso.
A primeira é o dever de informar. Pelo artigo 52, quem vende a prazo ou com financiamento precisa avisar antes, de forma clara, o preço, os juros, os acréscimos, o número de parcelas e a soma total a pagar. E, pelo artigo 30, a oferta anunciada obriga o fornecedor, o que inclui a condição "sem juros".
A segunda é a devolução em dobro. O parágrafo único do artigo 42 garante ao consumidor cobrado indevidamente o dobro do que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável. Isso vale para o que foi efetivamente pago, e cada caso é analisado pelo juiz.
Se aconteceu com você
- Confira a fatura logo depois da primeira parcela. Some as prestações e compare com o preço da nota.
- Guarde o anúncio, o print da oferta "sem juros", o pedido e a nota fiscal.
- Reclame por escrito à loja e, se o lançamento estiver no cartão, abra contestação com o emissor. Anote os protocolos.
- Sem solução, registre no consumidor.gov.br ou no Procon da sua cidade.
- O Juizado Especial Cível é a etapa seguinte. O passo a passo está no guia como reclamar, e a regra do dobro, no guia sobre cobrança indevida e devolução em dobro.
Uma ressalva: a decisão de Vitória vale para aquele processo. Ela mostra como um juizado aplicou o CDC, mas não garante o mesmo resultado em outro caso.
Perguntas frequentes
O que a Justiça decidiu?
A juíza cancelou a dívida da consumidora, inclusive parcelas futuras e juros acima do valor combinado, mandou a loja pagar em dobro os juros cobrados e fixou R$ 3 mil por danos morais, segundo o g1 ES. Cabe recurso.
O que a loja alegou?
Que estornou R$ 8.399, valor da mercadoria, e que os juros teriam sido cobrados pela instituição que administra o cartão de crédito.
Quando a devolução é em dobro?
O artigo 42 do CDC dá direito ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável. No caso de Vitória, segundo o g1, a juíza viu má-fé porque a loja não resolveu o problema nem depois de notificada.
Comprei sem juros e a fatura veio com juros. O que faço primeiro?
Junte o anúncio, o comprovante da compra e a fatura. Peça o acerto por escrito à loja e anote o protocolo. Se não resolver, registre no consumidor.gov.br ou no Procon e, se for o caso, no Juizado Especial Cível.
Preciso de advogado no Juizado?
Pela Lei 9.099/1995, não nas causas de até 20 salários mínimos. Acima disso, até o teto de 40 salários, e em caso de recurso, sim. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar.
Fontes
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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