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Garantia estendida: é opcional, não pode valer desconto e dá para desistir em 7 dias

Resposta rápidaGarantia estendida é um seguro, não um direito do produto. Pela Circular Susep 659/2022, a loja não pode condicionar a venda nem dar desconto ao bem só a quem contrata, os preços devem vir separados e o termo "opcional" tem de aparecer. O consumidor pode desistir em 7 dias corridos, com devolução em até 15 dias. Em regra, a cobertura só começa quando acaba a garantia do fornecedor, e a garantia legal do CDC continua valendo.
Neste artigoAntes de tudo: o que você está comprandoA garantia que você já tem de graçaO que a loja não pode fazer na vendaO que tem de estar escrito no seu bilheteComo desistir em 7 diasE depois dos 7 dias?Na hora do consertoVale a pena contratar?Erros comunsOnde reclamarPerguntas frequentesFontes

Antes de tudo: o que você está comprando

A cena se repete em toda temporada de promoções. Você escolhe a TV, o celular ou a geladeira, e no caixa vem a pergunta: "Vai querer a garantia estendida?".

O nome engana. Garantia estendida não é uma garantia da loja nem do fabricante. É um seguro, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), vendido em nome de uma seguradora. A loja atua como representante dessa seguradora.

Isso muda quem paga o conserto, onde você reclama e quais regras valem. A norma central é a Circular Susep 659, de 4 de abril de 2022, em vigor desde 1º de maio de 2022. Junto com a Resolução CNSP 436/2022, ela substituiu as regras antigas, entre elas a Resolução CNSP 296/2013, segundo análise do escritório Demarest.

Com a Black Friday marcada para 27 de novembro de 2026, este guia reúne o que a Circular manda, artigo por artigo, e o que o Código de Defesa do Consumidor continua garantindo sem que você pague nada a mais.

A garantia que você já tem de graça

Garantia legal. O CDC garante o produto independentemente de termo escrito (art. 24). O prazo para reclamar de defeito em produto durável é de 90 dias (art. 26, II). No defeito aparente, conta da entrega. No defeito oculto, conta de quando ele aparece (art. 26, § 3º).

Prazo para consertar. Se o defeito não for resolvido em até 30 dias, você escolhe entre troca, devolução do dinheiro corrigido ou abatimento do preço (art. 18, § 1º). O passo a passo está no guia sobre produto com defeito e o prazo de 30 dias.

Garantia contratual. É a oferecida pelo fabricante, em prazo que ele define. Ela é complementar à legal e deve vir em termo escrito, explicando o que cobre, como e onde usar (art. 50).

A garantia estendida só entra depois disso. Pela Circular 659 (art. 8º, II), a cobertura do seguro começa no exato instante em que termina a garantia do fornecedor, e a norma define essa garantia como a legal somada à contratual (art. 1º, parágrafo único).

Na prática: o seguro só começa quando acaba a garantia do fornecedor, que reúne a do fabricante e a legal. A data exata de início tem de vir em destaque no bilhete. A exceção é a cobertura de complementação de garantia, que começa junto com o contrato.

O que a loja não pode fazer na venda

O art. 6º da Circular 659 é o mais importante para quem está no caixa. Ele traz quatro regras.

1. Proibido condicionar a compra. A loja não pode dizer que só vende o produto com o seguro. 2. Proibido condicionar desconto. Também não pode oferecer preço menor no produto só a quem contrata a garantia estendida. A frase "esse preço é com a garantia" é exatamente o que a norma veta. 3. Preços separados. O preço do bem e o do seguro devem ser discriminados no momento da oferta (§ 1º). 4. Aviso obrigatório. Quando o representante apresenta o plano, deve constar de forma clara e ostensiva o termo "opcional" e a informação de que é proibido condicionar desconto no preço do bem à compra do seguro (§ 2º).

Há ainda a regra do pagamento separado. O § 3º manda que o pagamento do seguro seja uma transação distinta da compra do produto, com comprovantes próprios. A exceção é o pagamento em dinheiro vivo.

A Circular admite pagar tudo junto, mas só com autorização expressa do cliente em um termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro, documento separado dos demais, cujo modelo está no anexo da norma (art. 10). Você deve receber cópia desse termo.

O CDC vai no mesmo sentido. Condicionar a venda de um produto à compra de outro é prática abusiva (art. 39, I), a chamada venda casada.

Esse cuidado não é teórico. Em outubro de 2026, o Procon de Cuiabá multou uma rede varejista em R$ 14.240 por vender um seguro de celular, que a cliente pensava ser garantia estendida, sem entregar o contrato nem explicar as coberturas, como mostramos na notícia sobre o caso. E o Procon-PR reforçou em novembro que a garantia estendida é opcional, conforme a notícia sobre o Esquenta Black Friday.

O que tem de estar escrito no seu bilhete

A garantia estendida é contratada por apólice individual ou por bilhete. Confira se o documento traz:

  • Nome do plano com uma destas expressões: "Seguro de Garantia Estendida Original", "Original Ampliada" ou "Reduzida" (art. 3º);
  • Datas de início e fim da cobertura em destaque, com letra diferente (art. 8º, parágrafo único);
  • Recomendação, em destaque, para guardar o certificado de garantia do fornecedor (art. 16);
  • Meios para desistir, informados de forma expressa e ostensiva (art. 7º, § 1º);
  • Percentual e valor da remuneração do representante (a loja), quando o pagamento for feito junto com o produto (art. 10, § 7º).

Além disso, na venda, a seguradora ou a loja deve informar os riscos excluídos (art. 13). Se faltar alguma dessas informações, peça a via completa antes de pagar ou logo depois.

Como desistir em 7 dias

Mudou de ideia? A Circular garante o arrependimento.

Prazo. Sete dias corridos, contados da assinatura da proposta ou da emissão do bilhete (art. 7º). Se você pagou o seguro junto com o produto, o prazo conta do que acontecer por último: proposta, bilhete ou pagamento. No parcelado, vale o pagamento da primeira parcela (art. 11).

Como pedir. A seguradora deve oferecer pelo menos um 0800 ou número único nacional e um meio escrito, como chat, formulário ou e-mail, sempre com protocolo (art. 7º, § 2º). A loja também pode receber o pedido, mas isso não tira o direito de pedir direto à seguradora (§§ 3º e 4º). O recebimento deve ser confirmado na hora (§ 5º).

Devolução. Pedido à seguradora: até 15 dias corridos. Pedido na loja, quando ela oferece essa opção: devolução imediata (§ 6º). O dinheiro volta na conta que você indicar ou como estorno no cartão (§ 7º).

Modelo curto para usar no chat ou no e-mail da seguradora:

> Eu, [nome], CPF [número], contratei em [data] o seguro de garantia estendida [nome do plano], bilhete nº [número], na compra de [produto] na loja [nome]. Com base no art. 7º da Circular Susep 659/2022, desisto do seguro e peço a devolução integral de R$ [valor] por [estorno no cartão ou conta bancária]. Peço confirmação imediata e número de protocolo.

E depois dos 7 dias?

A Circular trata da rescisão no art. 18. As regras de devolução são estas:

  • Antes de a cobertura começar (ou seja, ainda na garantia do fabricante): devolução do valor integral do prêmio comercial.
  • Depois que a cobertura começou: devolução de, no mínimo, a parte proporcional ao tempo de cobertura que ainda falta.

Atenção a um detalhe. O caput do art. 18 fala em rescisão "mediante concordância recíproca", e só o § 2º prevê rescisão por iniciativa exclusiva do segurado, quando o bem é perdido antes do início da cobertura. Já para quem pagou o seguro parcelado junto com o produto, o art. 12 manda garantir meios de cancelar a qualquer tempo. Se a seguradora recusar o cancelamento, registre a reclamação.

Outra regra útil: renovação automática é proibida (art. 9º, parágrafo único). Só renova se você concordar expressamente.

Na hora do conserto

Quando o defeito aparece no período coberto pelo seguro, as regras são estas:

  • Prazo da seguradora: até 30 dias para resolver (art. 21). A contagem começa na entrega do produto na assistência ou no ponto de coleta ou, se houver retirada em casa, na comunicação do problema.
  • Documentos que a seguradora pode exigir, no máximo: nota fiscal, bilhete ou apólice e CPF ou outro documento de identificação (art. 21, § 4º).
  • Formas de indenizar: reparo, reposição ou dinheiro, por acordo. Se não der para consertar, a reposição é por bem idêntico. Sem bem idêntico, você escolhe entre receber o valor da nota fiscal ou um produto similar, limitado a esse valor (art. 20).
  • Conserto que estoura o prazo: se você desistir do reparo, a seguradora tem até 15 dias corridos depois do fim do prazo inicial para pagar a indenização (art. 21, § 6º).
  • Frete: o transporte do produto para reparo ou reposição corre por conta da seguradora, observada a orientação da garantia do fabricante (art. 22).

Quando ela pode negar. Se provar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, que você perdeu a garantia do fornecedor por violar as regras de garantia do fabricante. Mesmo assim, precisa explicar por escrito, de forma clara e precisa, as razões objetivas (art. 15). Recusa verbal ou genérica não cumpre a norma.

Vale a pena contratar?

Depende do produto, do preço e do seu perfil, e não há resposta única. Algumas perguntas ajudam a decidir com calma, longe do caixa:

  • Quanto custa o seguro em relação ao preço do produto?
  • Quantos meses de cobertura sobram depois da garantia do fabricante?
  • O que está nos riscos excluídos? Confira se o problema que mais preocupa você está coberto.
  • A seguradora tem assistência na sua cidade?

E lembre: você pode contratar o seguro em outro momento, durante a garantia do fabricante. A Circular admite essa contratação posterior, que pode depender de vistoria do produto (art. 5º).

Erros comuns

  • Achar que a garantia estendida substitui a legal. Não substitui. Enquanto durar a garantia do fornecedor, quem responde são a loja e o fabricante, pelo CDC.
  • Não guardar o certificado do fabricante. A própria norma manda recomendar a guarda, porque ele define quando o seguro começa.
  • Aceitar o desconto "só com garantia". É prática proibida.
  • Perder os 7 dias. Anote a data da compra e da primeira parcela.
  • Pedir o conserto à loja sem protocolo. Peça sempre número de protocolo e data de entrega do produto: é dali que contam os 30 dias.

Onde reclamar

  • Contra a seguradora (recusa, demora, cancelamento negado): no consumidor.gov.br. Segundo a Susep, a empresa tem até 10 dias para responder, e você tem até 20 dias para avaliar a resposta.
  • Contra a loja (venda casada, desconto condicionado, falta de informação): no Procon do seu estado ou cidade.
  • Sem solução: o Juizado Especial Cível é o caminho para pedir devolução e eventuais danos. Veja a ordem dos canais no guia como reclamar no SAC, no consumidor.gov.br, no Procon e no Juizado.

Seguro cobrado sem contratação? Veja o guia de cobrança indevida. Para as promoções, leia o guia da Black Friday 2026.

Regras conferidas no texto da Circular Susep 659/2022 publicado pela Susep e no CDC, em 5 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes

Garantia estendida é obrigatória?

Não. A Circular Susep 659/2022 proíbe condicionar a compra do bem ao seguro e manda o vendedor apresentar o plano como opcional, com o aviso de que é proibido condicionar desconto à contratação.

A loja pode dar desconto só para quem leva a garantia estendida?

Não. O art. 6º da Circular 659 veda condicionar desconto no preço do bem à compra do seguro. Se isso acontecer, guarde a prova e reclame no Procon.

Em quanto tempo posso desistir?

Em 7 dias corridos, contados da assinatura da proposta ou da emissão do bilhete. Se o seguro foi pago junto com o produto, conta-se do que ocorrer por último, inclusive o pagamento da primeira parcela. A seguradora devolve em até 15 dias corridos.

Quando a cobertura começa?

No instante em que termina a garantia do fornecedor (legal e contratual), salvo na cobertura de complementação de garantia, que começa junto com o contrato. As datas devem aparecer em destaque no bilhete ou na apólice.

Posso cancelar depois dos 7 dias?

Quando seguradora e segurado concordam com a rescisão, a devolução é integral se a cobertura não começou e, depois, no mínimo proporcional ao prazo que falta (art. 18). Só por iniciativa do segurado, a norma prevê a perda do bem antes da cobertura e o cancelamento a qualquer tempo de quem paga parcelado junto com o produto (art. 12).

Onde reclamar da seguradora?

No consumidor.gov.br, canal indicado pela Susep para reclamações contra seguradoras. A loja que vendeu responde no Procon pelas práticas de venda.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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