Direito de arrependimento na compra online: 7 dias para desistir
Neste artigo
A regra em uma frasePor que existe esse prazoComo contar os 7 diasQuando o arrependimento vale e quando não valeQuem paga o frete da devoluçãoComo pedir, passo a passoO que o SAC novo acrescentaExemplo de linha do tempoErros comunsSe a loja recusar ou demorarResumo para guardarPerguntas frequentesFontesA regra em uma frase
Comprou pela internet, pelo telefone ou na porta de casa? Você tem 7 dias para desistir, sem explicar nada. Está no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
O texto da lei é curto. O consumidor pode desistir "no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço", sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, "especialmente por telefone ou a domicílio". A internet entra nessa lógica, e o Decreto 7.962/2013 trata do tema expressamente para o comércio eletrônico.
Duas coisas importam aqui. A primeira é o prazo. A segunda é o dinheiro de volta, que a lei manda devolver "de imediato".
Por que existe esse prazo
Na loja física você vê, pega, testa. Na internet, só vê a foto. O direito de arrependimento corrige essa desvantagem. Por isso ele não pede motivo: o produto pode ser bom e simplesmente não servir.
Isso muda a conversa com a loja. Quem pede arrependimento não está reclamando de defeito. Está usando um direito. A empresa não pode exigir que você prove nada além da compra.
Como contar os 7 dias
O art. 49 fala em 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Para produto comprado online, na prática, o marco é o dia em que ele chega às suas mãos.
O Idec, em página atualizada em março de 2026, orienta contar como dias corridos, com fins de semana e feriados, e começar a contagem no dia seguinte ao recebimento. A lei diz apenas "7 dias", sem a palavra "úteis". Há divergência nas orientações: segundo o Conexão TO, a cartilha da Senacon de 2024 fala em "sete dias úteis", enquanto o Idec fala em dias corridos. Como a lei não resolve a dúvida, aja dentro de 7 dias corridos e você não corre risco.
Um exemplo simples: produto entregue numa segunda-feira. Mande o pedido até a segunda seguinte, e de preferência bem antes.
Quando o arrependimento vale e quando não vale
Vale:
- Compra em site, aplicativo, marketplace ou rede social.
- Compra por telefone ou WhatsApp.
- Venda de porta em porta.
Em regra, não vale:
- Compra feita dentro da loja física. Nesse caso, segundo o Idec, a troca sem defeito segue a política da loja, e não a lei.
- Compra online de produto sob medida ou personalizado, em que o tema é debatido e o Idec fala em aplicação limitada.
- Conteúdo digital liberado na hora, como curso ou jogo, que o Idec trata como caso de possíveis restrições.
Esses dois últimos pontos são mais debatidos. A lei não traz exceção escrita. O que existe são leituras de órgãos de defesa e decisões que variam conforme o caso. Se a empresa recusar com base nisso, vale registrar reclamação e deixar a análise para o Procon ou o Juizado.
Quem paga o frete da devolução
A Conjur noticiou que a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.340.604, entendeu que o custo de entrega e devolução cabe ao comerciante. Segundo a reportagem, o caso tratava da multa aplicada a uma empresa de vendas por TV por cláusula que punha o custo postal da devolução na conta do consumidor, e o acórdão afirma que os prejuízos do fornecedor são inerentes à modalidade de venda fora do estabelecimento. A matéria não informa o relator nem a data do julgamento, e não li o acórdão.
O Idec diz o mesmo em linguagem direta: os custos da desistência, incluindo envio e logística reversa, ficam com o fornecedor, e o frete pago na ida também deve ser devolvido.
O art. 49 completa: valores pagos "a qualquer título" durante o prazo de reflexão são devolvidos de imediato e com atualização monetária. "A qualquer título" inclui frete, seguro e taxas.
Como pedir, passo a passo
- 1. Use o mesmo canal da compra. O Decreto 7.962/2013, art. 5º, § 1º, garante o pedido "pela mesma ferramenta utilizada para a contratação", sem prejuízo de outros meios. Se comprou pelo aplicativo e ele tem botão de devolução, comece por ali.
- 2. Registre por escrito. E-mail, chat com transcrição ou formulário. Tire print e anote o protocolo.
- 3. Exija a confirmação. O art. 5º, § 4º, do decreto manda o fornecedor enviar confirmação imediata do recebimento do pedido de arrependimento.
- 4. Combine a devolução. Peça o código de postagem reversa ou a coleta. Guarde o comprovante de envio.
- 5. Acompanhe o estorno. No cartão, o decreto manda o fornecedor comunicar a administradora para que a compra não seja lançada na fatura ou seja estornada, se já foi.
Modelo curto de pedido:
Comprei o pedido nº ___ em ___/___/2026 pelo site/aplicativo ___ e recebi o produto em ___/___/2026. Com base no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, exerço o direito de arrependimento. Solicito o envio de código de devolução sem custo, a confirmação deste pedido e a restituição integral dos valores pagos, incluindo o frete, na mesma forma de pagamento.
O que o SAC novo acrescenta
Desde 2 de novembro de 2026, empresas abrangidas pelo Decreto 13.135/2026 precisam receber pedidos de cancelamento por todos os meios usados na contratação, sem mandar o consumidor para outro menu ou atendente (art. 20, § 1º, I). Também devem dar resposta a demandas não urgentes em até 7 dias corridos (art. 21) e manter gravações e mensagens por 90 dias (art. 19). Nem toda loja está no alcance do decreto, que se aplica a setores regulados e a plataformas digitais, entre outros. Veja os detalhes em Novo SAC, Decreto 13.135: o que muda no atendimento ao consumidor.
Exemplo de linha do tempo
Compra em 10 de novembro, entrega em 14 de novembro. O pedido de arrependimento sai em 15 de novembro, pelo aplicativo, com print da confirmação. A devolução é postada em 17 de novembro, e o comprovante de postagem é guardado. O estorno deve ser pedido de imediato, segundo o art. 49, e se não aparecer na fatura seguinte, a reclamação com protocolo e prints está pronta. Datas hipotéticas, só para mostrar o formato.
Erros comuns
- Esperar o sétimo dia para agir. Peça no primeiro ou segundo dia.
- Pedir só por telefone, sem registro escrito.
- Devolver sem protocolo e sem prova de envio.
- Aceitar "vale-compra" quando você quer o dinheiro. O art. 49 fala em devolução dos valores pagos, e escolher entre crédito e reembolso é decisão sua.
- Confundir arrependimento com defeito. Se o produto veio quebrado, o caminho é outro, descrito em Produto com defeito, garantia legal e o prazo de 30 dias para o conserto.
Se a loja recusar ou demorar
Guarde tudo e escale. Primeiro o SAC e a ouvidoria. Depois o consumidor.gov.br e o Procon, o que está explicado em Como reclamar: SAC, consumidor.gov.br, Procon, Anatel e Juizado em ordem. Se a loja descumpre o Decreto 7.962/2013, o art. 7º prevê as sanções do art. 56 do CDC, aplicadas pelos órgãos de defesa.
Para valores pequenos, o Juizado Especial Cível não cobra custas no primeiro grau e dispensa advogado em causas de até 20 salários mínimos (Lei 9.099/1995, arts. 9º e 54). A Defensoria Pública atende quem não pode pagar um advogado.
Resumo para guardar
- Prazo: 7 dias, sem explicação, para compras feitas fora da loja.
- Dinheiro: devolvido de imediato, com atualização, incluindo frete.
- Custo da devolução: do fornecedor, segundo o entendimento citado do STJ e a orientação do Idec.
- Prova: tudo por escrito, com protocolo.
Este texto é informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Valores e prazos citados têm como referência novembro de 2026.
Perguntas frequentes
O prazo de 7 dias conta a partir de quando?
Do recebimento do produto ou da contratação do serviço, segundo o art. 49 do CDC. Na prática, convém contar a partir do dia seguinte ao recebimento e agir antes do fim do prazo.
Preciso explicar o motivo da desistência?
Não. O art. 49 não exige justificativa. O direito existe porque o consumidor não pôde ver nem testar o produto antes de comprar.
Quem paga o frete da devolução?
O fornecedor. A Conjur noticiou que a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.340.604, tratou como indevida a cláusula que passava ao consumidor o custo postal da devolução. O Idec também orienta que os custos da desistência ficam com a empresa.
Vale para compra feita dentro da loja?
Não por força do art. 49. Em loja física, troca sem defeito depende da política da própria loja, segundo o Idec.
Comprei no cartão. Como fica a fatura?
O Decreto 7.962/2013, art. 5º, § 3º, manda o fornecedor avisar a administradora do cartão para que a compra não seja lançada ou seja estornada se já tiver sido.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 8.078/1990 (CDC), texto atualizado
- Câmara dos Deputados - Decreto 7.962/2013 (comércio eletrônico)
- Conexão TO - Cartilha da Senacon dá dicas para não cair em golpes na Black Friday (2024)
- Idec - Comprou pela internet e desistiu, reembolso deve ser total
- Conjur - Consumidor tem direito de se arrepender da compra, aponta STJ
- Câmara dos Deputados - Decreto 13.135/2026 (SAC)
- Câmara dos Deputados - Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), texto atualizado
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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