Abordado no caixa de autoatendimento? TJDFT mantém R$ 1 mil de indenização a cliente
Neste artigo
O que aconteceu no Distrito FederalO que pesou contra a lojaA loja pode fiscalizar?O que diz o Código de Defesa do ConsumidorSe acontecer com vocêPerguntas frequentesFontesO que aconteceu no Distrito Federal
Um consumidor estava terminando de pagar a compra em um caixa de autoatendimento quando foi abordado por funcionárias do supermercado. Ele entrou na Justiça, e o caso chegou à Turma Recursal.
Na primeira instância, o pedido foi aceito em parte, e a loja foi condenada a pagar R$ 1 mil por danos morais. As duas partes recorreram. O supermercado queria derrubar a condenação. O cliente queria subir o valor para R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença, por unanimidade. A notícia foi divulgada pelo TJDFT em 4 de novembro de 2026. O texto do tribunal não informa a data do julgamento nem se ainda cabe recurso. O processo é o 0738823-50.2025.8.07.0003.
O que pesou contra a loja
A prova veio, em boa parte, do próprio supermercado. As imagens apresentadas pela empresa mostraram a abordagem durante o pagamento, em local aberto e à vista de outros clientes.
O consumidor também juntou um áudio. Nele, segundo o TJDFT, integrantes da equipe reconheciam que o procedimento não tinha sido conduzido da forma adequada.
A Turma afastou ainda a alegação da loja de cerceamento de defesa e considerou suficientes as provas já reunidas.
A loja pode fiscalizar?
Pode. O colegiado deixou claro que o fornecedor tem direito de conferir mercadorias e corrigir erros nos sistemas de autoatendimento.
O problema está na forma. Para os julgadores, essa conferência deve ser feita com discrição, moderação e respeito à dignidade do consumidor.
E se não houve acusação de furto? Neste caso, não houve acusação, revista pessoal, retenção do cliente nem chamada da segurança. Mesmo assim, a abordagem foi considerada ostensiva, com exposição desnecessária, e tratada como falha na prestação do serviço.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
A notícia do TJDFT não cita artigos de lei, mas a base geral está no CDC. O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O art. 6º, VI, garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
O valor de R$ 1 mil foi considerado proporcional às circunstâncias. Cada caso, porém, é avaliado conforme as provas.
Se acontecer com você
- Mantenha a calma e peça que a conferência seja feita em local reservado.
- Anote data, horário, caixa usado e nome ou crachá de quem abordou.
- Peça o cupom fiscal e guarde o comprovante de pagamento.
- Identifique testemunhas e peça a elas um contato.
- Solicite por escrito à loja a preservação das imagens das câmeras.
- Registre a reclamação no SAC e, sem solução, no Procon ou no Juizado Especial.
O passo a passo para cada canal está no guia como reclamar no SAC, consumidor.gov.br, Procon e Juizado.
Perguntas frequentes
O supermercado pode conferir minha compra no autoatendimento?
Sim. Segundo a Turma Recursal, o fornecedor tem o direito de fiscalizar mercadorias e corrigir inconsistências no sistema, desde que faça isso com discrição, moderação e respeito à dignidade do cliente.
Precisa haver acusação de furto para gerar indenização?
Não neste caso. O TJDFT registrou que não houve acusação de furto, revista, retenção nem chamada da segurança, e mesmo assim a abordagem ostensiva foi considerada falha na prestação do serviço.
Qual foi o valor da indenização?
R$ 1 mil por danos morais, fixado na sentença e mantido pela Turma Recursal. O cliente pedia R$ 5 mil, e o pedido de aumento foi negado.
Que provas pesaram no processo?
Imagens apresentadas pelo próprio supermercado, que mostraram a abordagem em local aberto, e um áudio juntado pelo cliente em que integrantes da equipe reconheciam que o procedimento não foi adequado.
Cabe recurso?
A notícia do TJDFT não informa. O número do processo é 0738823-50.2025.8.07.0003, e o andamento pode ser consultado no PJe do tribunal.
Fontes
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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