Alerta Consumidor
Guia

Preço no Pix, no cartão e parcelado: quando a loja pode cobrar diferente e o que precisa avisar

Resposta rápidaSim, a loja pode cobrar preços diferentes conforme o meio de pagamento (Pix, dinheiro, cartão) e o prazo. Isso é permitido pela Lei 13.455, em vigor desde 27 de junho de 2017. Em troca, ela deve informar o desconto em local e formato visíveis. Na venda com financiamento, o CDC exige que a loja mostre juros, número de parcelas e o total com e sem financiamento. Se etiqueta e caixa divergem, vale o menor preço.
Neste artigoA resposta curtaO que a Lei 13.455 permiteO que a loja é obrigada a informarTabela rápida: pode ou não podeO caso mais comum: o "sem juros" que tem jurosQuando há dois preços para o mesmo produtoParcelado no crediário: atraso e quitação antecipadaPasso a passo antes de pagarSe a loja descumprir: como reclamarErros comunsO que é regra e o que depende do casoPerguntas frequentesFontes

A resposta curta

Você chega ao caixa e ouve: "No Pix sai R$ 900, no cartão fica R$ 1.000". Isso é permitido? É. Pela Lei 13.455, de 26 de junho de 2017, o comércio pode cobrar preços diferentes conforme a forma de pagamento e o prazo.

Mas a liberdade da loja vem com deveres. Ela precisa informar a diferença de forma visível, cumprir o que anunciou e, nas vendas parceladas com financiamento, mostrar juros e total a pagar antes de você fechar a compra.

Este guia separa o que a loja pode fazer, o que ela tem de informar e o que fazer quando a regra é desrespeitada. Ele vale para lojas físicas e online e serve de checklist para a Black Friday de 27 de novembro.

O que a Lei 13.455 permite

A lei tem só três artigos, e dois deles importam para o consumidor.

O primeiro autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento. Na prática, a loja pode ter um preço para Pix ou dinheiro, outro para débito, outro para crédito à vista e outro para o parcelado. O mesmo artigo anula cláusulas de arranjos de pagamento e de outros acordos de serviço de pagamento, como os firmados com bandeiras e credenciadoras de cartão, que proíbam ou restrinjam essa diferença.

O segundo acrescentou o artigo 5º-A à Lei 10.962/2004, a lei de afixação de preços. Ele manda o fornecedor informar, "em local e formato visíveis ao consumidor", os descontos oferecidos por prazo ou meio de pagamento. Quem descumpre fica sujeito às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

A lei nasceu da Medida Provisória 764, de dezembro de 2016, que já permitia a prática, e entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial, em 27 de junho de 2017. Na sanção, o então presidente Michel Temer disse que o comerciante "deixa de ser obrigado a praticar preço único".

Um detalhe que costuma passar batido: a lei permite, mas não obriga. A loja que quiser manter o mesmo preço para todas as formas de pagamento pode fazer isso.

O que a loja é obrigada a informar

Aqui está a parte que protege o consumidor. Quatro regras se somam.

1. O preço à vista tem de estar à mostra. O artigo 2º da Lei 10.962 prevê, no comércio em geral, etiquetas ou similares com o preço à vista em caracteres legíveis. No comércio eletrônico, a regra é ainda mais precisa: o preço à vista deve aparecer de forma ostensiva, junto à imagem do produto ou à descrição do serviço, com fonte de tamanho não inferior a doze.

2. O desconto por forma de pagamento tem de ser visível. É o artigo 5º-A. Não basta o vendedor falar no caixa que "no Pix tem desconto". A informação deve estar em local e formato visíveis.

3. A oferta precisa ser clara. O artigo 31 do CDC exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre preço e condições, entre outros dados.

4. No parcelado com financiamento, a conta tem de vir inteira. O artigo 52 do CDC lista o que a loja deve informar antes, sempre que a venda envolver crédito ou financiamento ao consumidor:

  • preço do produto em reais;
  • montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros;
  • acréscimos previstos em lei;
  • número e periodicidade das prestações;
  • soma total a pagar, com e sem financiamento.

Essa última informação é a mais útil. Com o total com e sem financiamento lado a lado, você vê na hora quanto o parcelamento custa.

Tabela rápida: pode ou não pode

SituaçãoPode?Base
Preço menor no Pix ou no dinheiroSim, se informado de forma visívelLei 13.455, art. 1º; Lei 10.962, art. 5º-A
Preço maior no cartão de créditoSim, se informadoLei 13.455, art. 1º
Desconto do Pix só revelado no caixaIrregularLei 10.962, art. 5º-A
Anunciar desconto no Pix e não aplicarNãoCDC, arts. 30 e 35
Etiqueta com um preço e caixa com outroVale o menorLei 10.962, art. 5º
"Sem juros" com total maior que o preço anunciado como igualNão, se a oferta foi de mesmo preçoCDC, arts. 30, 31 e 35
Crediário sem informar juros e totalNãoCDC, art. 52
Multa de atraso de 10 por cento no crediárioNão; o teto é 2 por centoCDC, art. 52, § 1º

O caso mais comum: o "sem juros" que tem juros

Muita reclamação nasce da expressão "em até 10 vezes sem juros". Vale separar duas situações.

Na primeira, a loja mostra o preço à vista no Pix, de R$ 900, e o preço parcelado no cartão, de R$ 1.000 em 10 vezes "sem juros". Em regra, a diferença é permitida pela Lei 13.455, porque são dois preços diferentes e informados. Mas, se a expressão "sem juros" levar o consumidor a crer que paga o mesmo preço do Pix, a oferta pode ser questionada como informação pouco clara, com base no artigo 31 do CDC.

Na segunda, a loja anuncia o mesmo preço em qualquer forma de pagamento, ou promete parcelamento sem acréscimo, e na fatura aparecem juros ou um total maior. Aí a oferta não foi cumprida. O artigo 30 do CDC diz que a informação precisa veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato.

Foi o que aconteceu em um caso julgado em Vitória e noticiado aqui: a compra em 12 vezes sem juros veio com R$ 2.185 de juros, e o Juizado mandou a loja devolver os juros em dobro. Leia em compra sem juros que veio com juros. Sobre a devolução em dobro e o entendimento do STJ, veja o guia de cobrança indevida.

Quando há dois preços para o mesmo produto

Gôndola diz R$ 49,90, o caixa registra R$ 59,90. Qual vale? O artigo 5º da Lei 10.962 responde: havendo divergência entre os sistemas de informação de preço usados pelo estabelecimento, o consumidor paga o menor.

Isso vale para etiqueta, cartaz e leitor de código de barras, que são sistemas de informação de preço do próprio estabelecimento. Erro grosseiro e evidente de digitação é outra história e tem tratamento próprio, explicado no guia sobre preço errado no site.

Parcelado no crediário: atraso e quitação antecipada

Duas regras do artigo 52 do CDC valem para compras com financiamento ao consumidor, como o crediário da loja ou o carnê.

A primeira limita a multa de mora a dois por cento do valor da prestação. A redação é da Lei 9.298, de 1996. Cobrança de multa acima disso pode ser contestada.

A segunda garante o direito de quitar antes, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Se você recebeu um dinheiro extra e quer encerrar um carnê com juros, a loja tem de descontar os juros e acréscimos proporcionais às parcelas antecipadas.

A fatura do cartão de crédito também tem regras próprias do Banco Central. Em caso de dúvida sobre juros da fatura, reclame ao banco e ao Procon.

Passo a passo antes de pagar

1. Pergunte o preço de cada forma de pagamento. Pix, débito, crédito à vista e parcelado. 2. Procure a informação escrita. Etiqueta, cartaz ou, no site, o preço à vista junto à foto do produto. 3. No parcelado, peça o total. Multiplique a parcela pelo número de vezes e compare com o preço à vista. 4. Fotografe ou faça captura de tela da oferta. Com data e hora. Na Black Friday, os preços mudam rápido. 5. Confira a nota fiscal e a primeira fatura. O valor cobrado tem de bater com o anunciado.

Se a loja descumprir: como reclamar

Comece pela própria loja, por escrito, e anote o protocolo. Se a empresa tiver SAC, veja o que o novo decreto mudou no atendimento em novo SAC.

Modelo curto de mensagem:

> Comprei o produto [nome] em [data], pelo preço anunciado de R$ [valor] para pagamento em [forma de pagamento], conforme a imagem anexa. Foi cobrado R$ [valor cobrado]. Peço a correção para o valor anunciado e a devolução da diferença, com base nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 5º da Lei 10.962/2004. Aguardo resposta em até 10 dias.

Sem solução, registre a queixa no consumidor.gov.br ou no Procon da sua cidade. Se o prejuízo continuar, o Juizado Especial Cível é o caminho. A ordem completa, com prazos e documentos, está no guia como reclamar no SAC, Procon e Juizado.

Erros comuns

  • Achar que preço diferente no cartão é sempre ilegal. Desde a MP 764, de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.455, não é. O problema está em não informar.
  • Aceitar a informação só falada. Se o desconto do Pix não está escrito, peça que mostrem ou registre a conversa.
  • Comparar parcela, e não total. Parcela pequena esconde total maior.
  • Jogar fora o anúncio. Sem prova da oferta, fica difícil exigir o preço anunciado.
  • Esquecer a quitação antecipada. No crediário com juros, pagar antes reduz os juros proporcionalmente, pelo artigo 52 do CDC.

O que é regra e o que depende do caso

É regra de lei: a permissão de preços diferentes (Lei 13.455), o dever de informar o desconto (Lei 10.962, art. 5º-A), o menor preço em caso de divergência (art. 5º da mesma lei), o preço à vista ostensivo no comércio eletrônico (art. 2º, III) e as informações, a multa de 2 por cento e a quitação antecipada no financiamento (CDC, art. 52).

Depende do caso concreto: se uma promessa de "sem juros" foi ou não descumprida, se a informação estava de fato visível e se há direito a devolução em dobro ou a indenização. Essas respostas vêm da análise de cada compra pelo Procon ou pelo Juizado.

Valores citados nos exemplos são ilustrativos. As regras foram conferidas no texto das leis publicado pela Câmara dos Deputados em 5 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes

A loja pode cobrar mais caro no cartão de crédito do que no Pix?

Pode. A Lei 13.455/2017 autoriza preços diferentes conforme o prazo ou o instrumento de pagamento. O que a loja não pode é esconder a diferença: o desconto tem de estar informado em local e formato visíveis.

A loja pode se recusar a dar o desconto do Pix que anunciou?

Não. Pelo artigo 30 do CDC, a oferta suficientemente precisa obriga quem a fez. Se a loja recusar, o artigo 35 permite exigir o cumprimento, aceitar produto equivalente ou desfazer a compra com devolução do valor.

O preço da etiqueta é diferente do caixa. Qual eu pago?

O menor. O artigo 5º da Lei 10.962/2004 diz que, havendo divergência entre os sistemas de informação de preço do estabelecimento, o consumidor paga o menor deles.

Comprei em 10 vezes sem juros e o total ficou maior que o preço à vista. É ilegal?

Depende do que foi informado. Se a loja anunciou "sem juros" e embutiu acréscimo, a oferta não foi cumprida. Se mostrou claramente o preço à vista menor e o total parcelado maior, a diferença, em regra, é permitida pela Lei 13.455.

Qual a multa máxima por atraso de parcela no crediário da loja?

Dois por cento do valor da prestação, segundo o artigo 52, parágrafo 1º, do CDC, nas compras com financiamento ao consumidor.

Posso quitar as parcelas antes e pagar menos?

Sim. O artigo 52, parágrafo 2º, do CDC garante a liquidação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

Continue lendo